governo limitado

Os liberais clássicos pugnam por um governo limitado. Isto tem vários significados e outras tantas implicações. O primeiro, evidente, é o do reconhecimento da necessidade de um governo, isto é, de uma estrutura com soberania, que desempenhe funções próprias e bem determinadas. Este princípio decorre da teoria do contrato social instituidor da sociedade política, da res publica, que se caracteriza por um vínculo livremente assumido pelos membros de uma comunidade, para que alguns de entre eles, designados por formas comummente acordadas, exerçam funções de soberania em defesa do interesse individual de todos, da sua vida, liberdade, segurança e propriedade. A segunda consequência é a de que o governo não pode dispor de poderes ilimitados, menos ainda variáveis ao sabor dos tempos e das circunstâncias, ainda que elas os queiram modificar e ampliar. Os liberais clássicos acreditam que o mandato de soberania deve ser taxativo e limitar-se às funções primordiais. As tentativas de ampliação desses poderes devem, assim, ser vistas como indesejáveis, senão mesmo atentatórias das liberdades individuais e comunitárias.

A necessidade da limitação da soberania do Estado, do poder do governo, do expansionismo do Estado é um ancestral princípio liberal. Para não repetir os clássicos do liberalismo anglo-saxónico e austríaco, vale a pena invocar um velho liberal alemão, cidadão de uma pátria onde o liberalismo nem sempre teve a melhor repercussão: Wilhelm von Humboldt. Humboldt foi um prussiano que atravessou o século XVIII para o século XIX. Filósofo, diplomata, alto funcionário político, foi também o fundador da Universidade de Berlim, que hoje ostenta o seu nome. Hayek chamou-lhe «o maior filósofo da liberdade» (certamente um exagero), enquanto que Lord Acton o qualificou como «a figura mais importante da Alemanha» (certamente outro exagero). Entre as suas muitas obras, que percorrem temas tão diversos como a filosofia política grega, a linguística e a filosofia política, deixou-nos uma obra liberal de primeira água: On the Limits of State Action (Os Limites da Acção do Estado), de 1791. Neste livro, ele considera que a finalidade do Estado é, única e exclusivamente, a defesa da segurança dos indivíduos, por esta entendendo o uso dos meios necessários à salvaguarda e à protecção dos seus direitos. Escreve ele: «É apenas na efectiva violação dos direitos que se deve utilizar a força além daquela que o próprio indivíduo dispõe». O que ultrapassar isto enfraquece «a vitalidade de uma nação» e diminui a liberdade, que é a condição absolutamente necessária «sem a qual a busca do mais congénito aspecto da natureza humana jamais poderá ser bem sucedida».

A resposta a esta preocupação de limitar o poder do Estado foi dada pelos os liberais que instituíram o Estado de Direito, ao longo dos últimos três séculos, e que desenvolveram as condições teóricas e práticas a que ele pudesse florescer. A ideia elementar era a seguinte: a de que o governo devia obediência à lei e esta aos princípios elementares do contrato social. Em boa verdade, o conceito não é unívoco, nem pacífico, e pode mesmo dizer-se que foi hoje gravemente adulterado. Ele conhece, pelo menos, quatro dimensões diferentes, a saber, a rule of law, nas suas modalidades inglesa e norte-americana; o Estado de direito (Rechtsstaat) de origem doutrinária alemã; e o État de droit francês. Nos quatro casos, o princípio regra é o da obediência (limitação) do poder político (Estado) a regras de direito gerais e abstractas, isto é, de igual aplicação a todos, inclusivamente ao próprio Estado. O que os distingue é, sobretudo, a natureza e a origem dessas normas jurídicas. Enquanto a rule of law incorpora vários tipos de fontes de direito, isto é, vários processos de criação de normas jurídicas (a lei, o costume e a jurisprudência, pelo menos), e defende que elas são representativas de direitos subjectivos dos cidadãos que ao Estado cumpre defender e respeitar, já o Rechtsstaat alemão concebe os direitos individuais como «direitos públicos subjectivos», isto é, que resultam da vontade declarativa e soberana do Estado, através da lei positiva. A ideia de État de droit francesa, originária em Carré de Malberg, constituiu uma tentativa de fazer a síntese entre esses dois pontos. Malberg era genuinamente conservador e pouco amigo da ideia de lei como expressão da soberania popular rousseuaniana, que não tem, não pode ter pela sua própria natureza, quaisquer limites. Malberg introduz uma interessante e correcta dicotomia entre o que ele chamava de «Ètat de droit» e o «État legal». Este último, ainda que fundado na lei emanada de uma assembleia representativa (Malberg recorda o período jacobino), não é necessariamente um Estado de direito. É que, para o ser, não lhe basta ter leis legitimamente sufragadas. As próprias leis têm de obedecer a princípios, a regras, isto é, têm de conhecer limites impostos pela natureza exacta das funções que visam cumprir.

Isto reconduz-nos ao problema inicial do governo limitado. Ele só é possível se encarnar verdadeiramente o espírito liberal clássico e não desvirtuar as suas funções e os instrumentos de que dispõe para as cumprir. Entre esses instrumentos, primordialmente, a lei. Por isso, os liberais clássicos preferem sempre o rule of law às demais formas de Estado constitucional. Mas esse será um tema para desenvolver mais cuidadosamente num eventual futuro post.

6 pensamentos sobre “governo limitado

  1. CN

    “a finalidade do Estado é, única e exclusivamente, a defesa da segurança dos indivíduos, por esta entendendo o uso dos meios necessários à salvaguarda e à protecção dos seus direitos.”

    O que se poderia dizer é: um Estado teria desculpa em existir se nascer para essa finalidade. E digo desculpa porque nenhuma agência de proteção de direitos poderá ser legitima se não fôr contratada voluntáriamente para isso.

    Assim, como Estado (monopólio territorial) mascerá sempre em pecado original. A forma de minimizar esse pecado é, claro, instituir o direito de secessão.

    PS: nunca esquecer o problema do território. Se tem de existir monopólo territorial, qual a fronteira que define onde tal agência vai ter o monopólio em vez de ser outra agência (Estado) qualquer com esse monopólio nesse Km2?

    Bem, não existe critério objectivo algum, por isso os Estados vivem em guerra potencial permanente.

    Como Mises, o grande liberal clássico do século 20, o percebeu, as fronteiras só têm um mínimo de racionalidade e legitimação se cada região poder pertencer ao Estado X em vez de Y ou poder constituir o seu próprio.

    Vendo as coisas assim, percebe-se também os problemas que os fluxos migratórios podem trazer.

    Concluindo: Liberalismo clássico sim, embora as comunidades podem escolher outros sistema sociais, como aliás escolhem, escolhem a social-democracia. Sò a secessão pode salvar o liberalismo. Sò com a sua ameaça, a descentralização interna se torna a regra … como se pode de resto observar em Espanha.

  2. ruialbuquerque

    Obrigado, Gabriel. Por acaso tenho essa edição, mas não sei onde a meti. Recentemente comprei uma brasileira, por sinal muitíssimo boa.

    Abç.,

  3. Pingback: A ler « Ágora Social

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.